STJ 2015.01.56982-9 201501569829
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu João Vitor da Silva, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 328798
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Ao realizar a dosimetria das penas impostas aos acusados,
registrou que estariam arraigados na prática do crime de tráfico de
drogas, diante da variedade e excepcional quantidade de
entorpecentes apreendidos em seu poder, exercendo a narcotraficância
em larga escala, de forma habitual e permanente, motivo pelo qual
não fariam jus à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00273 PAR:0001B
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
HC 342816 SP 2015/0301484-4 Decisão:12/04/2016
DJE DATA:19/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:
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