STJ 2015.01.58810-5 201501588105
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628158
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República, é evidente a inadequação da via recursal
eleita, porquanto 'compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial, a análise da interpretação da legislação
federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a
violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição
Federal)[...]'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] de forma diversa do entendimento posto no voto
apresentado pelo eminente Relator, tanto está demonstrado o efetivo
prejuízo suportado [...] com a não abertura de prazo para se
manifestar sobre as últimas acusações feitas pelo atual síndico, que
houve sua destituição do cargo, com a perda de toda a remuneração a
que tinha direito, sem que lhe fosse aberto prazo para se defender
das novas alegações.
Frise-se que além de os credores da massa não terem concordado
com a substituição, o Ministério Público, quando questionado, não
apontou cometimento de nenhum tipo de crime por EDSON, ex-síndico.
Além disso, saber se a nova manifestação acrescentaria algo à
discussão travada nos autos só seria possível de se sopesar após a
sua apresentação, até porque ao que tudo indica, como já dito, foram
lançadas novas acusações que ficaram sem defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00066 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2017
..DTPB:
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