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Jurisprudência


STJ 2015.01.58810-5 201501588105

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1628158
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto 'compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)[...]'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] de forma diversa do entendimento posto no voto apresentado pelo eminente Relator, tanto está demonstrado o efetivo prejuízo suportado [...] com a não abertura de prazo para se manifestar sobre as últimas acusações feitas pelo atual síndico, que houve sua destituição do cargo, com a perda de toda a remuneração a que tinha direito, sem que lhe fosse aberto prazo para se defender das novas alegações. Frise-se que além de os credores da massa não terem concordado com a substituição, o Ministério Público, quando questionado, não apontou cometimento de nenhum tipo de crime por EDSON, ex-síndico. Além disso, saber se a nova manifestação acrescentaria algo à discussão travada nos autos só seria possível de se sopesar após a sua apresentação, até porque ao que tudo indica, como já dito, foram lançadas novas acusações que ficaram sem defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00066 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2017 ..DTPB:
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