STJ 2015.01.58836-8 201501588368
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 736851
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação
quanto à matéria impugnada a que alude o art. 515, caput, do
CPC/1973, não implica, por óbvio, limitação quanto aos fundamentos
jurídicos de que pode lançar mão o órgão 'ad quem' depois de
ultrapassado o juízo de admissibilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00515
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 966717 SP 2016/0211450-9 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/05/2017
..DTPB:
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