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Jurisprudência


STJ 2015.01.61299-5 201501612995

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento e o voto da Sra. Ministra Diva Malerbi, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1541538
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "A confissão da dívida que a lei geralmente exige do contribuinte como condição para adesão à programa de parcelamento ou qualquer outro benefício fiscal tem valor relativo, ou seja, não pode ser considerada como irretratável ou irrevogável, no sentido de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, ainda que indevido, apenas porque confessou, pois a confissão não cria a obrigação tributária. Assim, a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00001 ART:00018 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00877 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1541538 DF 2015/0161299-5 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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