STJ 2015.01.62189-3 201501621893
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 329427
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, como defende o Parquet Federal, uma vez que,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
há novo título prisional somente quando se agregam novos motivos
para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando
os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os
mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu
persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
Sucessivos
:
HC 440593 SP 2018/0057168-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2016
..DTPB:
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