STJ 2015.01.64226-5 201501642265
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 740852
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00007 PAR:00002 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0002B
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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