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Jurisprudência


STJ 2015.01.66694-5 201501666945

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 329917
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Embora tenha o Supremo Tribunal Federal firmado posição no sentido de ser dispensável a demonstração de efetivas lesões corporais para aplicar a Súmula 608 [...], entendo que a melhor interpretação é a que, segundo doutrina de escol, limita a incidência do verbete aos casos de lesões corporais demonstradas, afastando, pois, o enunciado aos casos de mera violência presumida, como é a espécie [...]. Portanto, se não há, na hipótese vertente, demonstração de violência, a não ser a presumida, em razão mesmo da idade da vítima, não há falar em crime complexo e, por conseguinte, afasta-se a interpretação da Suprema Corte que poderia fazer aplicar a Súmula 608". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000608 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00224 (ARTIGO 224 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009) ..REF: LEG:FED LEI:012015 ANO:2009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/04/2016 ..DTPB:
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