STJ 2015.01.66694-5 201501666945
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 329917
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Embora tenha o Supremo Tribunal Federal firmado posição no
sentido de ser dispensável a demonstração de efetivas lesões
corporais para aplicar a Súmula 608 [...], entendo que a melhor
interpretação é a que, segundo doutrina de escol, limita a
incidência do verbete aos casos de lesões corporais demonstradas,
afastando, pois, o enunciado aos casos de mera violência presumida,
como é a espécie [...].
Portanto, se não há, na hipótese vertente, demonstração de
violência, a não ser a presumida, em razão mesmo da idade da vítima,
não há falar em crime complexo e, por conseguinte, afasta-se a
interpretação da Suprema Corte que poderia fazer aplicar a Súmula
608".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000608
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00224
(ARTIGO 224 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/04/2016
..DTPB:
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