STJ 2015.01.69354-9 201501693549
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos
termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 330108
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"O Juízo monocrático impôs ao paciente medida cautelar diversa
da prisão consistente em recolhimento domiciliar. No entanto, o
decisum se encontra despido da necessária fundamentação e se mostra
desproporcional à gravidade do delito imputado ao acusado,[...]."
..INDE:
"No caso em exame, o juiz, partindo da relativa gravidade do
fato imputado ao paciente, deferiu a medida de recolhimento
domiciliar noturno, aduzindo tão somente questões relativas aos
prejuízos que o município experimenta com as pichações diárias de
edifícios públicos e a circunstância de serem atos perpetrados
durante a madrugada, o que, a meu sentir, não é suficiente para
impor, por prazo indeterminado, uma restrição à liberdade de
locomoção do paciente.
Outrossim, não houve análise individual das condições pessoais
dos representados, de modo a atender ao comando inscrito no art.
282, inc. II, última parte, do Código de Processo Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2016
..DTPB:
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