STJ 2015.01.70323-5 201501703235
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e o voto do Ministro Raul Araújo, dando parcial provimento
ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
no sentido da divergência instaurada pelo voto do Ministro Luis
Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos o Sr. Ministro
Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente).
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551031
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] ainda que possível a existência de cláusulas limitadoras
de direitos dos consumidores em contratos de adesão, não poderá o
fornecedor de produtos e serviços estabelecer, contratualmente,
cláusulas que gerem para si excessiva vantagem, e que produza
desproporcional prejuízo à parte hipossuficiente da relação, como o
que se observa no caso dos autos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] tendo em vista a admissão, pela legislação de regência,
de planos de saúde em que há coparticipação em todo e qualquer
atendimento, inexiste qualquer abusividade em cláusula expressa e de
interpretação indiscutível pela qual se imponha a coparticipação em
situações específicas [...]".
..INDE:
"[...] a opção legislativa pela interpretação favorável ao
consumidor não corresponde à conclusão de que todas as cláusulas
contratuais devem ser-lhe favoráveis, mas que deverão ser eliminadas
apenas aquelas aptas a desequilibrar o sinalagma contratual ou a
desbordar os limites da razoabilidade.
Tendo-se em consideração que a limitação encontra guarida na
própria legislação e que o preço da contraprestação reflete um ganho
financeiro a equilibrar as prestações mutuamente contratadas,
exsurge a proporcionalidade das obrigações 'in concreto'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00016 INC:00008 ART:0035G
..REF:
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00003 ART:00054
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00198
..REF:
LEG:FED RES:000008 ANO:1998
ART:00002
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000302
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/02/2017
..DTPB:
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