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Jurisprudência


STJ 2015.01.70323-5 201501703235

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo, dando parcial provimento ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência instaurada pelo voto do Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos o Sr. Ministro Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente).

Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1551031
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] ainda que possível a existência de cláusulas limitadoras de direitos dos consumidores em contratos de adesão, não poderá o fornecedor de produtos e serviços estabelecer, contratualmente, cláusulas que gerem para si excessiva vantagem, e que produza desproporcional prejuízo à parte hipossuficiente da relação, como o que se observa no caso dos autos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] tendo em vista a admissão, pela legislação de regência, de planos de saúde em que há coparticipação em todo e qualquer atendimento, inexiste qualquer abusividade em cláusula expressa e de interpretação indiscutível pela qual se imponha a coparticipação em situações específicas [...]". ..INDE: "[...] a opção legislativa pela interpretação favorável ao consumidor não corresponde à conclusão de que todas as cláusulas contratuais devem ser-lhe favoráveis, mas que deverão ser eliminadas apenas aquelas aptas a desequilibrar o sinalagma contratual ou a desbordar os limites da razoabilidade. Tendo-se em consideração que a limitação encontra guarida na própria legislação e que o preço da contraprestação reflete um ganho financeiro a equilibrar as prestações mutuamente contratadas, exsurge a proporcionalidade das obrigações 'in concreto'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00016 INC:00008 ART:0035G ..REF: LEG:FED RSN:000387 ANO:2015 ART:00022 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS) ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00054 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00198 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:1998 ART:00002 (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000302 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/02/2017 ..DTPB:
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