STJ 2015.01.70775-6 201501707756
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1543486
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
ART:00214 ART:00224
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00213 ART:0217A
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1467791 SC 2014/0175342-8 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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