STJ 2015.01.72256-0 201501722560
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745816
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há como desclassificar a conduta para outra do
Código Penal, por força do tempo transcorrido entre o ato
fraudulento cometido e a data da declaração da recuperação judicial,
por absoluta falta de amparo legal, tendo em vista o próprio teor do
art. 168 da Lei 11.101/2005, que admite a punição de atos praticados
antes da decretação da quebra, da recuperação ou daquele que
homologar a recuperação extrajudicial.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação
judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva
de punibilidade quando a conduta puder ser praticada anteriormente.
Assim, eventuais atos fraudulentos tendentes a causar prejuízo aos
credores são puníveis como crime falimentar se a referida sentença
for prolatada, caso contrário, ou os atos serão atípicas ou
caracterizarão outros crimes que não os falenciais.
Ficando comprovado, como no caso concreto, a partir das provas
carreadas aos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), a prática de conduta voltada a causar
prejuízo aos credores, e tendo sido, ainda que posteriormente,
decretada a recuperação judicial, a conduta deve ser regida pela lei
especial".
..INDE:
"Segundo orientação desta Corte, o instituto do arrependimento
eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito
que não tenha sido consumado [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00053
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00168
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão