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Jurisprudência


STJ 2015.01.72256-0 201501722560

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745816
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há como desclassificar a conduta para outra do Código Penal, por força do tempo transcorrido entre o ato fraudulento cometido e a data da declaração da recuperação judicial, por absoluta falta de amparo legal, tendo em vista o próprio teor do art. 168 da Lei 11.101/2005, que admite a punição de atos praticados antes da decretação da quebra, da recuperação ou daquele que homologar a recuperação extrajudicial. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade quando a conduta puder ser praticada anteriormente. Assim, eventuais atos fraudulentos tendentes a causar prejuízo aos credores são puníveis como crime falimentar se a referida sentença for prolatada, caso contrário, ou os atos serão atípicas ou caracterizarão outros crimes que não os falenciais. Ficando comprovado, como no caso concreto, a partir das provas carreadas aos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), a prática de conduta voltada a causar prejuízo aos credores, e tendo sido, ainda que posteriormente, decretada a recuperação judicial, a conduta deve ser regida pela lei especial". ..INDE: "Segundo orientação desta Corte, o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00168 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:
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