main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.72758-4 201501727584

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1543527
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] inviável admitir a juntada posterior da GRU faltante é capaz de afastar a deserção, pois o art. 511 do CPC/73 estabelece que o preparo deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] 'não se deve decretar a deserção sem que antes seja oportunizada a complementação ou a comprovação do pagamento do preparo' [...]. Essa é a orientação prevalecente hoje em nome, inclusive, do acesso à jurisdição. Se o Recorrente não comprovou o pagamento dessas custas quando interpôs o recurso, quando se detecta essa falha, deve-se dar oportunidade para ele demonstrar que pagou, ou mesmo de ainda pagá-la, para que a justiça não fique na dependência dessa arrecadação, que, em geral, é bastante exígua. Penso que se deve oportunizar o conserto desse defeito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ..REF: LEG:FED RES:000003 ANO:2015 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão