STJ 2015.01.72758-4 201501727584
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1543527
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] inviável admitir a juntada posterior da GRU faltante é
capaz de afastar a deserção, pois o art. 511 do CPC/73 estabelece
que o preparo deve ser demonstrado no momento da interposição do
recurso, sob pena de preclusão consumativa [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] 'não se deve decretar a deserção sem que antes seja
oportunizada a complementação ou a comprovação do pagamento do
preparo' [...].
Essa é a orientação prevalecente hoje em nome, inclusive, do
acesso à jurisdição. Se o Recorrente não comprovou o pagamento
dessas custas quando interpôs o recurso, quando se detecta essa
falha, deve-se dar oportunidade para ele demonstrar que pagou, ou
mesmo de ainda pagá-la, para que a justiça não fique na dependência
dessa arrecadação, que, em geral, é bastante exígua. Penso que se
deve oportunizar o conserto desse defeito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511
..REF:
LEG:FED RES:000003 ANO:2015
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2016
..DTPB:
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