main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.74475-0 201501744750

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 746874
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte, o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados da recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, tendo em vista o comando contido no enunciado n° 115 da Súmula do STJ. Acrescente-se que, este Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de que é inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso especial, a teor do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1744500 CE 2018/0129851-0 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1036248 SP 2016/0334655-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1649123 SP 2017/0013092-0 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:02/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 941571 SP 2016/0166496-6 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 926546 RS 2016/0125996-4 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:13/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1592601 SP 2016/0088621-9 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:10/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1603164 SP 2016/0139627-0 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 889546 SP 2016/0086931-0 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:10/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão