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Jurisprudência


STJ 2015.01.74637-7 201501746377

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 746136
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é assente o entendimento desta Corte Superior de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações advindas dos embargos de declaração quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não basta que a parte se apresente insatisfeita para que seja imputado vício ao julgado". ..INDE: "[...] para que seja realizada a revisão do valor indenizatório a título de dano moral, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/03/2016 ..DTPB:
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