STJ 2015.01.75236-0 201501752360
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber o pedido
de reconsideração como agravo interno e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
RCDRCL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 25978
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO))
É possível ajuizar reclamação perante esta Corte com a
finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais estaduais à jurisprudência consolidada desta
Corte, no julgamento de recursos especiais em controvérsias
repetitivas ou em enunciados de Súmula. Isso porque, desse modo,
evita-se a manutenção de decisões judiciais conflitantes a respeito
da interpretação da legislação infraconstitucional.
..INDE:
"[...] a absoluta ausência de prequestionamento da matéria pelo
acórdão reclamado [...] impede, de fato, o conhecimento da
reclamação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:
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