STJ 2015.01.75842-2 201501758422
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dra. LUISA MORAES ABREU FERREIRA, pelas partes
RECORRENTES: ALESSANDRO WILLIANS CARO ; VALQUÍRIA MODA.
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61942
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Conquanto a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha
entendimento de ser aplicável também ao recurso ordinário em habeas
corpus o verbete sumular n. 115 desta Corte Superior, segundo o
qual, 'na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos' e inadmissível, inclusive, a
regularização processual tardia [...], a Sexta Turma tem
posicionamento diverso.
Primeiro, porque a aplicação do referido verbete sumular
restringe-se aos casos de interposição de recurso por advogado sem
procuração nos autos, quando o STJ atuar como instância especial
(art. 105, III, da CF), o que não ocorre ao se tratar de apreciação
de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual, antes de se
proferir decisão pelo não conhecimento do recurso, deve ser
oportunizada à parte a regularização da representação processual,
nos termos dos arts. 13 do CPC vigente e 76 da Lei n. 13.105/2015 -
Novo Código de Processo Civil, ainda em 'vacatio legis'.
Nesta situação, aplicar-se-ia a mesma orientação dada aos
tribunais de segunda instância, segundo a qual, 'ao constatar a
ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de
apelação, às instâncias ordinárias compete abrir prazo para que a
recorrente sane a irregularidade, e não recusar, de plano, o
conhecimento da insurgência' [...].
Ainda assim, entende este colegiado que a adoção de tal
procedimento se faz desnecessária, dada a amplitude em que o habeas
corpus se insere como instrumento de proteção à liberdade do
indivíduo, cuja previsão constitucional preceitua sua utilização
'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder' (art. 5º, LXVIII, da CF).
Desse modo, a formalidade que permeia outros instrumentos
processuais não se aplica quando o meio de impugnação utilizado para
questionar ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção do
indivíduo for o recurso ou habeas corpus".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/08/2017
..DTPB:
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