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Jurisprudência


STJ 2015.01.75842-2 201501758422

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. LUISA MORAES ABREU FERREIRA, pelas partes RECORRENTES: ALESSANDRO WILLIANS CARO ; VALQUÍRIA MODA.

Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61942
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Conquanto a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de ser aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus o verbete sumular n. 115 desta Corte Superior, segundo o qual, 'na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' e inadmissível, inclusive, a regularização processual tardia [...], a Sexta Turma tem posicionamento diverso. Primeiro, porque a aplicação do referido verbete sumular restringe-se aos casos de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, quando o STJ atuar como instância especial (art. 105, III, da CF), o que não ocorre ao se tratar de apreciação de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual, antes de se proferir decisão pelo não conhecimento do recurso, deve ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, nos termos dos arts. 13 do CPC vigente e 76 da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, ainda em 'vacatio legis'. Nesta situação, aplicar-se-ia a mesma orientação dada aos tribunais de segunda instância, segundo a qual, 'ao constatar a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, às instâncias ordinárias compete abrir prazo para que a recorrente sane a irregularidade, e não recusar, de plano, o conhecimento da insurgência' [...]. Ainda assim, entende este colegiado que a adoção de tal procedimento se faz desnecessária, dada a amplitude em que o habeas corpus se insere como instrumento de proteção à liberdade do indivíduo, cuja previsão constitucional preceitua sua utilização 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder' (art. 5º, LXVIII, da CF). Desse modo, a formalidade que permeia outros instrumentos processuais não se aplica quando o meio de impugnação utilizado para questionar ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo for o recurso ou habeas corpus". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/08/2017 ..DTPB:
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