STJ 2015.01.76773-6 201501767736
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1544388
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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