STJ 2015.01.77207-3 201501772073
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1544856
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, "a" e "b", e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
É certo - aduzi - que não se pode discutir, em recurso
especial, matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de
nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não
rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos
em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no
embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido,
que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser
analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de
não conhecimento do recurso.
Logo, [...] 'não é possível, no entanto, criar um óbice
processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer
acórdão, proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins
de interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal.'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 959060 RS 2016/0199006-6
Decisão:17/05/2017
DJE DATA:26/05/2017
..SUCE:
AgRg no RE no AgRg no AREsp 689838 SP 2015/0090590-0
Decisão:19/04/2017
DJE DATA:03/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2016
..DTPB:
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