STJ 2015.01.77585-1 201501775851
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição
penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez
aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado
o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação,
previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo
prescricional da pretensão socioeducativa.
- Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é
de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo
diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
- Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional
análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação
recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não
evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão
socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 340073 2015.02.75224-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 751420
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 854025 PB 2016/0042289-7 Decisão:28/06/2016
DJE DATA:03/08/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 869066 PE 2016/0064647-0 Decisão:28/06/2016
DJE DATA:03/08/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 575218 PR 2014/0222487-0 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:30/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 784694 MG 2015/0236288-5 Decisão:15/03/2016
DJE DATA:21/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 815749 SP 2015/0291985-9 Decisão:15/03/2016
DJE DATA:21/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 469010 SP 2014/0024286-6 Decisão:10/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 637762 GO 2014/0328779-7 Decisão:10/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 807319 SP 2015/0283298-6 Decisão:10/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 808053 PR 2015/0285879-0 Decisão:10/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 42426 AP 2011/0189504-9 Decisão:08/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 499370 SP 2014/0080528-8 Decisão:08/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 610237 RS 2014/0288783-0 Decisão:08/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 838544 PR 2016/0013624-3 Decisão:08/03/2016
DJE DATA:17/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 330412 SP 2013/0132016-7 Decisão:03/03/2016
DJE DATA:11/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 399574 SP 2013/0310123-4 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 576973 RJ 2014/0224433-3 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 752968 AC 2015/0182575-0 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 807223 PR 2015/0282488-4 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 818077 PB 2015/0299309-8 Decisão:01/03/2016
DJE DATA:09/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/02/2016
..DTPB:
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