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Jurisprudência


STJ 2015.01.77694-9 201501776949

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1569422
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a relação litigiosa que se estabeleceu entre as partes é muito mais complexa do que a simples recusa do valor eventualmente obtido por tais avaliadores, se tivessem sido nomeados e efetivado seu mister, conforme estabelecido na cláusula inserta na primeira carta-compromisso. Dessa circunstância sobressai não só a nítida presença de interesse processual do autor da demanda, como também a conclusão de que a lide em comento desborda da mera discordância de eventual decisão dos avaliadores, denotando que a cláusula em apreço jamais teria o alcance de subtrair do Poder Judiciário o litígio que se estabeleceu entre as partes". ..INDE: "[...] não há efetivamente nenhuma margem para falar em qualquer cláusula arbitral. Aliás, sequer seria necessário o exame de toda a documentação carreada aos volumosos autos do processo para concluir que não se trata de convenção de arbitragem, porquanto, da simples leitura da cláusula inserta na carta em foco, constata-se que carece dos requisitos mais elementares para a sua constituição. De início, o fato de não conter a assinatura de ambas as partes impede que se conclua, de forma indene de dúvidas, que houve concordância com quaisquer de suas disposições. Além disso, a referida cláusula remete à nomeação de avaliadores, profissionais que, por definição, são responsáveis simplesmente por realizar o cálculo do valor de um bem, e não de se substituir à vontade das partes dirimindo conflitos. Logo, não há elementos mínimos para concluir que o recorrido tenha, mediante manifestação de vontade, ainda que ulterior e em apartado, expressamente demonstrando a sua intenção de abrir mão da jurisdição estatal e submeter esse ou qualquer outro atrito relacionado às relações jurídicas que envolvem as partes a um órgão arbitral". ..INDE: "[...] a menção feita no instrumento à indicação de avaliadores não passou de uma cláusula de arbitramento ou de peritagem, que, como cediço, por não se confundir com a cláusula de arbitragem, não tem sua revisão excluída da esfera judicial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00004 PAR:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00007 ART:00008 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1454777 MG 2013/0282157-8 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:24/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:
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