STJ 2015.01.77694-9 201501776949
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1569422
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] a relação litigiosa que se estabeleceu entre as partes é
muito mais complexa do que a simples recusa do valor eventualmente
obtido por tais avaliadores, se tivessem sido nomeados e efetivado
seu mister, conforme estabelecido na cláusula inserta na primeira
carta-compromisso.
Dessa circunstância sobressai não só a nítida presença de
interesse processual do autor da demanda, como também a conclusão de
que a lide em comento desborda da mera discordância de eventual
decisão dos avaliadores, denotando que a cláusula em apreço jamais
teria o alcance de subtrair do Poder Judiciário o litígio que se
estabeleceu entre as partes".
..INDE:
"[...] não há efetivamente nenhuma margem para falar em
qualquer cláusula arbitral.
Aliás, sequer seria necessário o exame de toda a documentação
carreada aos volumosos autos do processo para concluir que não se
trata de convenção de arbitragem, porquanto, da simples leitura da
cláusula inserta na carta em foco, constata-se que carece dos
requisitos mais elementares para a sua constituição.
De início, o fato de não conter a assinatura de ambas as partes
impede que se conclua, de forma indene de dúvidas, que houve
concordância com quaisquer de suas disposições.
Além disso, a referida cláusula remete à nomeação de
avaliadores, profissionais que, por definição, são responsáveis
simplesmente por realizar o cálculo do valor de um bem, e não de se
substituir à vontade das partes dirimindo conflitos.
Logo, não há elementos mínimos para concluir que o recorrido
tenha, mediante manifestação de vontade, ainda que ulterior e em
apartado, expressamente demonstrando a sua intenção de abrir mão da
jurisdição estatal e submeter esse ou qualquer outro atrito
relacionado às relações jurídicas que envolvem as partes a um órgão
arbitral".
..INDE:
"[...] a menção feita no instrumento à indicação de avaliadores
não passou de uma cláusula de arbitramento ou de peritagem, que,
como cediço, por não se confundir com a cláusula de arbitragem, não
tem sua revisão excluída da esfera judicial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00004 PAR:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00007
ART:00008
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1454777 MG 2013/0282157-8 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:24/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/05/2016
..DTPB:
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