STJ 2015.01.78693-4 201501786934
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62071
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se mostra cabível, na presente via, a discussão
acerca de eventual possibilidade de uma fixação de pena em regime
menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva
de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente
no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos
fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos durante a
instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e regime a
ser fixado na hipótese".
..INDE:
"[...] 'Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas
corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal
por restritivas de direito, sobretudo diante do seu histórico
criminal, assim, inviável afirmar que a medida extrema é
desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente
poderá vir a sofrer no final do processo que a prisão visa
acautelar'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2016
..DTPB:
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