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Jurisprudência


STJ 2015.01.80164-0 201501801640

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Francisco Queiroz Caputo Neto e julgar prejudicado o recurso especial adesivo de Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1624388
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal), prevista no art. 500 do CPC/1973, e, ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem, a ascensão do principal enseja, necessariamente, por parte desta Corte de Justiça, também, a análise do recurso adesivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00500 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1624388 DF 2015/0180164-0 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:16/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:
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