STJ 2015.01.80164-0 201501801640
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de Francisco Queiroz Caputo Neto e
julgar prejudicado o recurso especial adesivo de Estefânia Ferreira
de Souza de Viveiros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1624388
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em razão da relação de subordinação existente entre os
recursos (do adesivo para com o principal), prevista no art. 500 do
CPC/1973, e, ante a não realização do juízo de admissibilidade do
recurso acessório na origem, a ascensão do principal enseja,
necessariamente, por parte desta Corte de Justiça, também, a análise
do recurso adesivo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00500
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1624388 DF 2015/0180164-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:16/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:
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