STJ 2015.01.81398-4 201501813984
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, em questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, retificou
o julgamento ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, para indeferir o
pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil no feito como
amicus curiae. E, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Impedido o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1549836
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"A finalidade da regra da não restituição é garantir o mínimo
existencial ao credor dos alimentos.
Na hipótese o mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência
está garantido porque não se trata da devolução do valor total da
verba honorária recebida pelo advogado que patrocinou a causa, mas
de parcela dessa verba [...]".
..INDE:
"[...] a boa-fé não descaracteriza o pagamento indevido, que
tem por fundamento pura e simplesmente a falta de causa jurídica
apta a embasar o cumprimento da obrigação".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"O princípio da causalidade é mais abrangente do que o da
sucumbência, sendo devidas as despesas sempre que a atuação do
litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de
seus interesses".
..INDE:
"[...] os honorários advocatícios foram considerados por lei
não como custas, mas como despesa não reembolsável [...]".
..INDE:
"[...] 'em virtude da natureza alimentar, não é devida a
restituição dos valores que, por força de decisão transitada em
julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal
decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória' [...]".
..INDE:
"[...] não se mostra razoável impor aos recorridos a obrigação
de devolver a verba recebida de boa-fé pelo sucedido [...] em
virtude de ordem judicial definitiva, pois, justamente pela natureza
alimentar dos honorários, pressupõe-se que os valores
correspondentes foram utilizados para a manutenção da própria
subsistência e de sua família".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884 ART:00885
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 ART:00485
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00014
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000047
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
..DTPB:
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