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Jurisprudência


STJ 2015.01.81398-4 201501813984

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, retificou o julgamento ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, para indeferir o pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil no feito como amicus curiae. E, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1549836
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO) "A finalidade da regra da não restituição é garantir o mínimo existencial ao credor dos alimentos. Na hipótese o mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência está garantido porque não se trata da devolução do valor total da verba honorária recebida pelo advogado que patrocinou a causa, mas de parcela dessa verba [...]". ..INDE: "[...] a boa-fé não descaracteriza o pagamento indevido, que tem por fundamento pura e simplesmente a falta de causa jurídica apta a embasar o cumprimento da obrigação". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "O princípio da causalidade é mais abrangente do que o da sucumbência, sendo devidas as despesas sempre que a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses". ..INDE: "[...] os honorários advocatícios foram considerados por lei não como custas, mas como despesa não reembolsável [...]". ..INDE: "[...] 'em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória' [...]". ..INDE: "[...] não se mostra razoável impor aos recorridos a obrigação de devolver a verba recebida de boa-fé pelo sucedido [...] em virtude de ordem judicial definitiva, pois, justamente pela natureza alimentar dos honorários, pressupõe-se que os valores correspondentes foram utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 ART:00885 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00485 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00014 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
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