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Jurisprudência


STJ 2015.01.81696-5 201501816965

Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira abrindo a divergência e não conhecendo dos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, a Seção, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) e Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : EARESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 750657
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "Não visualizo, contudo, nenhum óbice ao conhecimento dos presentes embargos de divergência. Isso porque, da simples leitura do acórdão proferido em agravo regimental, nota-se que a colenda Quarta Turma, ao manter a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, apreciou a matéria de mérito do próprio recurso especial,[...]. Incide, na espécie, a Súmula nº 316/STJ, segundo a qual 'Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial'. Tampouco pode prevalecer, na espécie, o precedente da Corte Especial invocado durante os debates (EAg nº 1.186.352/DF), pois tal orientação - exemplo de jurisprudência defensiva - não se sustenta mais diante da nova ordem processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, que preconiza a prevalência do julgamento de mérito, segundo seus artigos 4º e 6º[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00006 ART:01043 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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