main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.82446-1 201501824461

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não conhecendo do habeas corpus, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, quanto à concessão da ordem de ofício. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 331369
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] o fundamento de existência da motivação é o conhecimento e a possibilidade de fiscalização pela parte e pela sociedade, das razões de decidir do magistrado. Sendo isso propiciado por meio de fundamentação própria ou transcrição de razões de quaisquer das partes, tem-se atendido a finalidade do princípio constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão