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Jurisprudência


STJ 2015.01.83653-0 201501836530

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Sustentaram oralmente o Dr. ARTHUR LIMA GUEDES, pela autora M A RODRIGUES PRESTES E COMPANHIA LTDA, e o Dr. RICARDO TEPEDINO, pelo réu BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.

Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5655
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o cabimento da rescisória não está restrito à falsidade material - configurada na prova ou documento forjado ou adulterado -, alcançando também a falsidade ideológica. Para esse efeito, deve-se considerar falso o documento público ou particular cujo conteúdo esteja manifestamente divorciado da realidade fática". ..INDE: "[...] não há se falar em violação a literal dispositivo de lei se a parte inconformada entende que o conjunto fático-probatório dos autos foi mal analisado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00436 ART:00485 INC:00005 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2017 ..DTPB:
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