main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.84086-7 201501840867

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Após o voto do relator dando parcial provimento ao recurso especial, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao recurso em menor extensão, divergindo em parte do relator, no que foi acompanhada pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, e o voto do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos em parte o Sr. Ministro Raul Araújo, relator, e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que davam parcial provimento ao recurso em maior extensão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Sustentaram, oralmente, os Drs. José Anchieta da Silva, pela parte recorrente, e André Silveira, pela parte recorrida.

Data da Publicação : 27/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1545817
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00249 PAR:00001 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:0655A PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/05/2016 RT VOL.:00979 PG:00453 ..DTPB:
Mostrar discussão