STJ 2015.01.85424-8 201501854248
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 752488
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, a capitalização
dos juros é admissível em período inferior a um ano".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
..REF:
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
***** LU-33 LEI DE USURA
..REF:
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000382
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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