STJ 2015.01.85530-0 201501855300
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1545842
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1496625 RJ 2014/0297648-6 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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