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Jurisprudência


STJ 2015.01.86168-1 201501861681

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator e, por maioria, determinar a extração de cópias dos autos com remessa ao Juízo da condenação para dar início à execução provisória da pena nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561276
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal significa que os recursos de natureza extraordinária não impedem a execução provisória da pena. Tão logo vencida a jurisdição ordinária, estando o processo em grau de recurso extraordinário, mediante provocação do Ministério Público, ou mesmo de ofício, entendo que nada impede que se dê início à execução da pena". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ART:00065 INC:00003 LET:B ART:00068 ..REF: LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302 PAR:00001 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2016 ..DTPB:
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