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Jurisprudência


STJ 2015.01.87815-6 201501878156

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1546511
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] cumpre afastar a tese da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente (ao argumento de que 'desde a emenda Constitucional n.º 08/95 a radiodifusão não se constitui em modalidade de telecomunicação'...), pois há inúmeros julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal que reafirmam que a operação de radiodifusão clandestina (sem autorização) caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97". ..INDE: "[...] esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva". ..INDE: "[...] a tutela jurídica, neste caso, recai sobre a segurança dos meios de comunicação, esbulhada a partir do funcionamento da rádio clandestina, já que, instalada sem a autorização obrigatória do Poder Público, deixa de obedecer os parâmetros legais e adequados de instalação e utilização da aparelhagem técnica o que, à toda evidência, configura conduta censurável e, por si só, expõe à perigo a operacionalidade do sistema de telecomunicações". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183 ..REF: LEG:FED LEI:004117 ANO:1962 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/02/2016 ..DTPB:
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