STJ 2015.01.87815-6 201501878156
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1546511
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] cumpre afastar a tese da atipicidade da conduta
atribuída ao recorrente (ao argumento de que 'desde a emenda
Constitucional n.º 08/95 a radiodifusão não se constitui em
modalidade de telecomunicação'...), pois há inúmeros julgados de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal que
reafirmam que a operação de radiodifusão clandestina (sem
autorização) caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da
Lei 9.472/97".
..INDE:
"[...] esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de não ser possível a incidência do princípio da
insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183,
caput, da Lei n. 9.472/1997, uma vez que a instalação de estação
clandestina de radiofrequência, sem autorização do Poder Público -
Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente
para comprometer a segurança e a regularidade do sistema de
telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma
lesão inexpressiva".
..INDE:
"[...] a tutela jurídica, neste caso, recai sobre a segurança
dos meios de comunicação, esbulhada a partir do funcionamento da
rádio clandestina, já que, instalada sem a autorização obrigatória
do Poder Público, deixa de obedecer os parâmetros legais e adequados
de instalação e utilização da aparelhagem técnica o que, à toda
evidência, configura conduta censurável e, por si só, expõe à perigo
a operacionalidade do sistema de telecomunicações".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ART:00183
..REF:
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
ART:00070
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2016
..DTPB:
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