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Jurisprudência


STJ 2015.01.88121-0 201501881210

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu pedido de sustentação oral formulado pela requerida e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à impugnação para atribuir à ação rescisória o valor de R$ 92.547.234,68 (noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), limitando, todavia, o depósito do inciso II do art. 968 do CPC/15 ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Consignada a presença da Dra. CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA, pela requerida COMPANHIA INDUSTRIAL DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO - CIIP, indeferido o pedido de sustentação oral.

Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : PET - PETIÇÃO - 10943
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] não estando em questão a rescisória ajuizada após o CPC novo, não tem incidência o artigo do CPC de 2015, que faz essa limitação de mil salários mínimos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00968 INC:00002 PAR:00002 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00004 ..REF:
Sucessivos : EDcl na Pet 10943 DF 2015/0188121-0 Decisão:28/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/05/2017 ..DTPB:
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