STJ 2015.01.88608-1 201501886081
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 755271
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte de origem entendeu terem sido preenchidos todos
os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do agravante,
especificamente no que diz respeito à indenização moral.
Por tais motivos, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ".
..INDE:
"Examinando a petição do recurso, verifico que não foram
apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a
parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu
inconformismo, sobretudo no que diz respeito aos danos morais
fixados, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o
que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n.
284/STF [...]".
..INDE:
"[...] o STJ já se manifestou acerca da impossibilidade de se
reconhecer o dissídio jurisprudencial em relação à fixação dos danos
morais, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem
peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu,
condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no
âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito
à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto
subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso
com base no dissídio".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511 ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 357513 RS 2013/0189550-3 Decisão:19/05/2016
DJE DATA:24/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 513271 RS 2014/0108690-0 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:23/05/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 838571 DF 2016/0005065-8 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:10/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 15646 RS 2011/0076063-8 Decisão:10/05/2016
DJE DATA:19/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2016
..DTPB:
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