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Jurisprudência


STJ 2015.01.88608-1 201501886081

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 755271
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte de origem entendeu terem sido preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do agravante, especificamente no que diz respeito à indenização moral. Por tais motivos, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ". ..INDE: "Examinando a petição do recurso, verifico que não foram apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Embora a parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu inconformismo, sobretudo no que diz respeito aos danos morais fixados, não há como inferir quais os artigos de lei afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF [...]". ..INDE: "[...] o STJ já se manifestou acerca da impossibilidade de se reconhecer o dissídio jurisprudencial em relação à fixação dos danos morais, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 357513 RS 2013/0189550-3 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:24/05/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 513271 RS 2014/0108690-0 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:23/05/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 838571 DF 2016/0005065-8 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 15646 RS 2011/0076063-8 Decisão:10/05/2016 DJE DATA:19/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:
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