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Jurisprudência


STJ 2015.01.89249-1 201501892491

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756431
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se pode presumir a existência de fraude à execução unicamente por ter a alienação ocorrido após a citação do alienante em processo de execução, sem que tenha sido comprovado o registro da penhora ou a má-fé do adquirente, consubstanciada na ciência da situação litigiosa do bem, ciência esta que, vale frisar, caberia ao exequente comprovar". ..INDE: "[...] a transcrição de ementa de julgado do próprio Tribunal, caso dos autos, não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que na espécie incide o óbice da Súmula 13/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013 SUM:000375 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/10/2016 ..DTPB:
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