STJ 2015.01.89689-8 201501896898
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas
no processo para concluir não haver evidência de que a agravante
teria doado todo seu patrimônio, nada guardando para sua
subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do
conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972711 2016.02.25143-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas
no processo para concluir não haver evidência de que a agravante
teria doado todo seu patrimônio, nada guardando para sua
subsistência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do
conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972711 2016.02.25143-4, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756130
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há que se falar em direito adquirido ao regime de
custeio do plano que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao
ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações que
posteriormente alcançaram os empregados em atividade,
preservando-se, assim, a paridade e o equilíbrio do sistema.
Eventual decisão noutro sentido violaria a base contratual,
diferenciando-se no âmbito de um mesmo sistema os empregados da
ativa e o demandante/agravante, que arcaria com parcela
significativamente menor que os seus respectivos pares, vinculados
ao grupo empresarial do plano de saúde".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 ART:00031
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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