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Jurisprudência


STJ 2015.01.93235-6 201501932356

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1652595
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em se tratando de argumento capaz de manter o acórdão impugnado por si só - ausência de suporte documental para a procedência da pretensão inicial -, não havendo ataque específico a tal ponto, segue-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF [...]". ..INDE: "[...] nem tudo o que a convenção do condomínio estabelecer poderá fazer lei entre os condôminos, mormente se ela ferir o ordenamento jurídico e a lógica". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] em sendo a unidade autônoma integrante do condomínio composto por parte unidades de uso exclusivo e comum - ou seja, em sendo considerado o proprietário das unidades autônomas condômino em relação às partes comuns - deverá responder pelas despesas condominiais na proporção de sua fração ideal, observando-se, no entanto - porque direito inexoravelmente disponível -, os ditames da convenção condominial, seja em relação aos obrigados ao pagamento das cotas condominiais, seja em relação ao critério de apuração da taxa condominial". ..INDE: "[...] 'Havendo disposição expressa na convenção de condomínio, estabelecendo o critério de rateio dos encargos condominiais ordinários, prescindível é que haja outra regra específica obrigando o proprietário da loja térrea a arcar com essas despesas' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] se a convenção de condomínio dispuser expressamente acerca do critério de rateio das despesas entre os condôminos, desnecessário que haja outra regra com menção específica às lojas autônomas que possuem acesso independente à via pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01336 ART:01340 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF: LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00003 ART:00012 ART:00013 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/02/2018 ..DTPB:
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