main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.93276-1 201501932761

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. As matérias referentes aos artigos tido por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356/STF. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. O Tribunal de origem decidiu a lide levando em consideração os elementos fáticos constantes dos autos, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 758899 2015.01.95129-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que tange à fundamentação do encarceramento, verifica-se que foi imposta e mantida a custódia provisória, essencialmente, em razão da prática nefasta que dizima famílias e ceifa vidas, acarretando insegurança e disseminando outros crimes. Destacou-se, ainda, a necessidade de se garantir a ordem pública. Ora, há de ver que declinar, unicamente, tais dados, sem respaldo em circunstâncias colhidas da situação concreta, não se constituem elementos aptos a ensejar a prisão provisória". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...] o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 90 (noventa) pedras de crack -, circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública e impossibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas,[...].". ..INDE: "[...] não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito tem regular tramitação. O elastecimento do prazo para o encerramento da instrução decorre das particularidades do caso concreto, considerando que o Magistrado atuante tem sempre diligenciado no sentido de dar andamento ao feito conforme se verifica da análise da movimentação processual [...]. Não há, portanto, que ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão