STJ 2015.01.93642-4 201501936424
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1618100
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]esta Corte orienta-se no sentido de que os servidores da
SABESP, contratados sob a égide da Lei Estadual n. 119/73, não têm
direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Lei
n. 4.819/58, tendo em vista expressa vedação legal contida no art.
4º, § 1º, da Lei n. 119/73".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:EST LEI:000119 ANO:1973 UF:SP
..REF:
LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP
..REF:
LEG:FED LEI:000119 ANO:1973
ART:00004 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 496733 RJ 2014/0074572-4 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:06/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:
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