STJ 2015.01.94557-3 201501945573
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 332523
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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