STJ 2015.01.95784-4 201501957844
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
A Corte Especial, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que concedeu a segurança tão
somente para anular o ato de fl. 20 e determinar a remessa do
Processo Administrativo Disciplinar n. 11.395/2015 à Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a fim de
que proceda ao julgamento do impetrante e a eventual aplicação de
penalidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi, decidiu, por maioria,
conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi. Vencido o Sr. Ministro
Relator.
Declarou-se habilitada a votar a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21991
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
O fato de magistrado ter sido testemunha em processo
administrativo disciplinar instaurado contra servidor cedido ao
tribunal em que atua não tem o condão de impedir a participação
desse magistrado no julgamento de mandado de segurança impetrado
pelo servidor. Isso porque a contemporânea orientação
jurisprudencial do STJ é a de que a regra de impedimento prevista no
artigo 134, III, do CPC de 1973 somente se aplica aos casos em que o
magistrado tenha participado, em outro grau de jurisdição, de um
mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior
tenha ocorrido na esfera administrativa. Trata-se de norma
restritiva que compõe um rol taxativo de hipóteses e, por
consequência, não comporta interpretação ampliativa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00141 ART:00148 ART:00151 ART:00166 ART:00167
..REF:
LEG:FED DEC:003035 ANO:1999
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00134 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/03/2017
..DTPB:
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