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Jurisprudência


STJ 2015.01.95784-4 201501957844

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Corte Especial, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que concedeu a segurança tão somente para anular o ato de fl. 20 e determinar a remessa do Processo Administrativo Disciplinar n. 11.395/2015 à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a fim de que proceda ao julgamento do impetrante e a eventual aplicação de penalidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi, decidiu, por maioria, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi. Vencido o Sr. Ministro Relator. Declarou-se habilitada a votar a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21991
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : O fato de magistrado ter sido testemunha em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor cedido ao tribunal em que atua não tem o condão de impedir a participação desse magistrado no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor. Isso porque a contemporânea orientação jurisprudencial do STJ é a de que a regra de impedimento prevista no artigo 134, III, do CPC de 1973 somente se aplica aos casos em que o magistrado tenha participado, em outro grau de jurisdição, de um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa. Trata-se de norma restritiva que compõe um rol taxativo de hipóteses e, por consequência, não comporta interpretação ampliativa. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00141 ART:00148 ART:00151 ART:00166 ART:00167 ..REF: LEG:FED DEC:003035 ANO:1999 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/03/2017 ..DTPB:
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