STJ 2015.01.96000-0 201501960000
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 759225
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte local, após análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do
cometimento do delito, concluiu que a fração de 1/3 (um terço) seria
a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal
conclusão por suposta contrariedade à lei federal, demanda o
revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva
das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso
especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/09/2016
..DTPB:
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