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Jurisprudência


STJ 2015.01.96000-0 201501960000

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 759225
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte local, após análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do cometimento do delito, concluiu que a fração de 1/3 (um terço) seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal, demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/09/2016 ..DTPB:
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