STJ 2015.01.98743-0 201501987430
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1549253
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a resistência ilegítima do Fisco só ocorre após o 360º
dia do protocolo do pedido administrativo. Antes do escoamento do
prazo dado pela lei à Administração, não há como reconhecer a mora
do Fisco. Tanto isso é verdade que o deferimento dos pedidos
administrativos dentro do prazo legal não dá ensejo à correção
monetária".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] se a Administração efetuar o pagamento dentro do prazo
de graça, que são 360 dias convencionados para esse fim, não haverá
cobrança de juros. Entretanto, gostaria de suscitar a seguinte
ponderação: esses juros deveriam retroceder à data do protocolo,
pois, do contrário, esse prazo de pagamento estender-se-á por um ano
sem rendimento algum do capital pertencente ao contribuinte.
Essa protelação do pagamento sem a devida correção não me
parece justa, uma vez que, via de regra, o devedor usará a extensão
do prazo de graça para efetuar o pagamento. E dentro desse prazo até
a data de efetivação do pagamento não haverá correção nem juros
computados desde o começo da contagem desse prazo.
A meu ver, deveria haver algum tipo de consequência para a
protelação do pagamento verificado nesse intervalo, visto que o
montante ficou com o FISCO durante todo esse tempo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00024
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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