STJ 2015.01.99887-7 201501998877
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 761081
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem é apenas provisório, não estando esta Corte Superior
vinculada às conclusões deste.
[...] Assim, não assiste razão à recorrente quando afirma que
tendo o Tribunal de origem aceito a documentação apresentada para
afastar a intempestividade, a sua alegada 'justa causa' deveria ser
aceita, inexistindo qualquer impedimento para que este Tribunal
analise todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a
sua tempestividade".
..INDE:
"[...] nos processos digitais, para que um ato seja praticado
tempestivamente, ele deve ser praticado até às 24 horas do último
dia do prazo recursal, conforme dispõe o artigo 10, § 1º, da Lei
11.419/06.
[...]a única hipótese apta a justificar a relativização da
regra é quando se verifica a indisponibilidade do sistema, que
depende de certidão do respectivo Tribunal neste sentido, documento
idôneo a comprovar tal fato, hipótese em que o prazo é prorrogado
até o próximo dia útil".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 761081 SP 2015/0199887-7
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00010 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/03/2017
..DTPB:
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