main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.99887-7 201501998877

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 761081
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas provisório, não estando esta Corte Superior vinculada às conclusões deste. [...] Assim, não assiste razão à recorrente quando afirma que tendo o Tribunal de origem aceito a documentação apresentada para afastar a intempestividade, a sua alegada 'justa causa' deveria ser aceita, inexistindo qualquer impedimento para que este Tribunal analise todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive a sua tempestividade". ..INDE: "[...] nos processos digitais, para que um ato seja praticado tempestivamente, ele deve ser praticado até às 24 horas do último dia do prazo recursal, conforme dispõe o artigo 10, § 1º, da Lei 11.419/06. [...]a única hipótese apta a justificar a relativização da regra é quando se verifica a indisponibilidade do sistema, que depende de certidão do respectivo Tribunal neste sentido, documento idôneo a comprovar tal fato, hipótese em que o prazo é prorrogado até o próximo dia útil". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 761081 SP 2015/0199887-7 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:22/08/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/03/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão