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Jurisprudência


STJ 2015.02.01776-6 201502017766

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais de BRAZUCA AUTO POSTO LTDA e JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA e nao conhecer do recurso especial de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1615971
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que seja possível constatar a regularidade do recolhimento [...]". ..INDE: "[...] não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, tampouco a interpretação dada às cláusulas dos contratos celebrados entre os litigantes, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria nos óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Assim, uma vez adotadas as premissas já fixadas na instância a quo, tenho que não há como afastar a conclusão de que está configurada, na hipótese em exame, a concorrência de causas para a eclosão do evento danoso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00103 ART:00927 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01060 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : REsp 1615978 DF 2015/0201807-0 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:07/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:
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