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Jurisprudência


STJ 2015.02.01966-1 201502019661

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : AIAEARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762698
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1667150 RJ 2017/0085745-8 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1672488 PB 2017/0112685-2 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:14/09/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53607 GO 2017/0062441-1 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 53609 GO 2017/0062786-9 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1383206 RS 2013/0127909-5 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 356065 SC 2013/0177741-0 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1647855 ES 2017/0006768-1 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 52666 RN 2016/0320110-5 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:15/05/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 52830 MA 2017/0002401-0 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:15/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 883345 MS 2016/0066446-6 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:02/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 939609 RJ 2016/0163240-2 Decisão:20/10/2016 DJE DATA:27/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:
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