STJ 2015.02.02194-2 201502021942
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1549417
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
O crime de corrupção ativa de testemunha do art. 343 do CP não
deixa de existir quando o suborno se volta contra a mãe da vítima de
abuso sexual, pela simples constatação de que ela almeja justamente
o total esclarecimento dos fatos. Isso porque, quanto ao resultado,
o delito é formal e o crime e se consuma com a ação de dar, oferecer
ou prometer qualquer vantagem, independentemente da efetiva
ocorrência do depoimento falso. Ademais, a testemunha informante de
que trata o art. 206 do CPP, embora desobrigada de prestar o
compromisso, conforme o art. 208 do CPP, não se desincumbe de
descrever os fatos como efetivamente foram percebidos por ela. Além
disso, deve ser vista com ressalvas a transposição de conceitos de
testemunha extraídos do direito civil para a seara penal pois o
próprio processo penal esgota a definição do instituto, e o espectro
de abrangência imprimido ao conceito de testemunha, por ambos os
ramos, é absolutamente distinto, sobretudo em virtude da relevância
dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00342 ART:00343
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00405 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 PAR:00004
ART:00415
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00228 INC:00005
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00206 ART:00208
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão