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Jurisprudência


STJ 2015.02.02194-2 201502021942

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1549417
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) O crime de corrupção ativa de testemunha do art. 343 do CP não deixa de existir quando o suborno se volta contra a mãe da vítima de abuso sexual, pela simples constatação de que ela almeja justamente o total esclarecimento dos fatos. Isso porque, quanto ao resultado, o delito é formal e o crime e se consuma com a ação de dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem, independentemente da efetiva ocorrência do depoimento falso. Ademais, a testemunha informante de que trata o art. 206 do CPP, embora desobrigada de prestar o compromisso, conforme o art. 208 do CPP, não se desincumbe de descrever os fatos como efetivamente foram percebidos por ela. Além disso, deve ser vista com ressalvas a transposição de conceitos de testemunha extraídos do direito civil para a seara penal pois o próprio processo penal esgota a definição do instituto, e o espectro de abrangência imprimido ao conceito de testemunha, por ambos os ramos, é absolutamente distinto, sobretudo em virtude da relevância dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342 ART:00343 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00405 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 PAR:00004 ART:00415 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00228 INC:00005 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00206 ART:00208 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2016 ..DTPB:
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