STJ 2015.02.03681-4 201502036814
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 765980
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É necessário comprovar o prejuízo quando não observada a
prevenção estabelecida no regimento interno para julgamento de
recurso no stj, pois tal inobservância não gera nulidade absoluta do
ato decisório proferido por outro relator, mas apenas nulidade
relativa.
..INDE:
"[...] em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de
Justiça fica limitada à análise dos dispositivos relacionados aos
requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a
suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência -
como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a
lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido
observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, isso
porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre
o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório
sobre a questão".
..INDE:
"[...] esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, pois 'é sabido que as medidas liminares de
natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871741 RO 2016/0047783-3 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:16/08/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 646338 ES 2014/0337158-3 Decisão:12/04/2016
DJE DATA:18/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2016
..DTPB:
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