STJ 2015.02.06553-9 201502065539
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 333862
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a via do habeas corpus é imprópria para aferição do
requisito subjetivo para a progressão de regime e livramento
condicional, devido à dilação probatória que se faz necessária em
tais hipóteses. Apenas quando se cuida de questões meramente de
direito e que não demandam nenhuma incursão em matéria de fatos e
provas não há óbice ao manejo do writ em face de atos proferidos na
execução da pena' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 340195 SP 2015/0276502-7 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:30/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/08/2016
..DTPB:
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