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Jurisprudência


STJ 2015.02.07328-6 201502073286

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 777137
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que se refere à permanência nos planos de saúde, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é assegurada ao ex-empregado a permanência no plano de saúde de que era beneficiário, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que comprovado mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício e contribuição. Condiciona-se, entretanto, o benefício ao pagamento integral da prestação, ou seja, acréscimo do quantum que era suportado pela empresa para quem desempenhava suas atividades laborais. [...]. Segundo o entendimento desta Corte, mesmo com o advento da Medida Provisória n. 1.801/1999, ficou mantida ao ex-empregado a permanência no plano de saúde de que era beneficiário, nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, assegurando o mesmo valor da contribuição, desde que o faça no valor integral, incluindo a parcela que era de responsabilidade patronal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031 ..REF: LEG:FED MPR:001801 ANO:1999 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 678388 SP 2015/0053894-8 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:28/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB: