STJ 2015.02.07515-6 201502075156
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE
CÁLCULO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Administração Pública somente poderia alterar a forma de
cálculo de gratificação em processo administrativo próprio,
assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a
ampla defesa. Desta forma, é devido o restabelecimento da
gratificação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.184.849/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012; REsp. 1.288.331/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 14.2.2012; RMS 27396/MT, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 29.3.2010; AgRg no Ag 1.165.527/DF, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 29.3.2010.
2. A revisão dos valores pagos a título de Gratificação por Produção
Suplementar, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
..EMEN:(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1423425 2011.01.58514-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE
CÁLCULO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Administração Pública somente poderia alterar a forma de
cálculo de gratificação em processo administrativo próprio,
assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a
ampla defesa. Desta forma, é devido o restabelecimento da
gratificação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.184.849/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012; REsp. 1.288.331/DF, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 14.2.2012; RMS 27396/MT, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 29.3.2010; AgRg no Ag 1.165.527/DF, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 29.3.2010.
2. A revisão dos valores pagos a título de Gratificação por Produção
Suplementar, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
..EMEN:(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1423425 2011.01.58514-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 765375
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento assente no sentido de que, à luz do princípio da adesão
livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (artigo 4º,
inciso I, da Lei 5.764/71), não pode ser vedado o ingresso, nos
quadros da sociedade cooperativa, àqueles que preencham às condições
estatutárias, revelando-se ilimitado o número de associáveis, salvo
demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços".
..INDE:
Não é possível o conhecimento do recurso especial para rever a
decisão do Tribunal "a quo" que, com base no acervo
fático-probatório, concluiu que o agravante não preenche todas as
condições necessárias para o ingresso no quadro associativo da
agravada. Isso porque para se desconstituir a conclusão a que chegou
o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7
do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00004 INC:00001 ART:00029
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2016
..DTPB:
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